Art. 6º. A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022.
Decreto 11.659/2023 - Artigo 6
Art. 6º. A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022.