Art. 2º. O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração.
Parágrafo único. A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.
Parágrafo único. A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.