Art. 2º. Ao depositar a Carta de Ratificação à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, em 1º de junho de 2016, o Governo brasileiro fez as seguintes declarações:
I - para a República Federativa do Brasil, a Convenção cobrirá os seguintes tributos listados no Artigo 2º, parágrafo 1º, desse ato internacional (Anexo A da Convenção):
a) parágrafo 1º.a.i: Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) parágrafo 1º.b.ii: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
c) parágrafo 1º.b.iii. D: Imposto sobre os Produtos Industrializados; e
d) parágrafo 1º.b.iii. G: qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando o disposto no caput do parágrafo 1º.b.iii; e
II - a Autoridade Competente para a República Federativa do Brasil é o Secretário da Receita Federal do Brasil (Anexo B da Convenção).
I - para a República Federativa do Brasil, a Convenção cobrirá os seguintes tributos listados no Artigo 2º, parágrafo 1º, desse ato internacional (Anexo A da Convenção):
a) parágrafo 1º.a.i: Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) parágrafo 1º.b.ii: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
c) parágrafo 1º.b.iii. D: Imposto sobre os Produtos Industrializados; e
d) parágrafo 1º.b.iii. G: qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando o disposto no caput do parágrafo 1º.b.iii; e
II - a Autoridade Competente para a República Federativa do Brasil é o Secretário da Receita Federal do Brasil (Anexo B da Convenção).