Lei 52/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos.

Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.

Lei 52/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos.

Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.