Art. 1º. Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos.
Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.
Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.