Decreto-Lei 9.825/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)

Decreto-Lei 9.825/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)