Decreto-Lei 9.825/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Estado Maior Geral organizará o regimento que definirá os deveres e a conduta dos oficiais adidos e dos adjuntos de adido.

Decreto-Lei 9.825/1946 - Artigo 5

Art. 5º. O Estado Maior Geral organizará o regimento que definirá os deveres e a conduta dos oficiais adidos e dos adjuntos de adido.