Art. 3º. Ao serem nomeados, os adidos farão um estágio na 2ª Seção da Fôrça Armada a que pertençam e na 2ª Seção do Estado Maior Geral, de 15 a 30 dias, a critério dos respectivos chefes.
Decreto-Lei 9.825/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Ao serem nomeados, os adidos farão um estágio na 2ª Seção da Fôrça Armada a que pertençam e na 2ª Seção do Estado Maior Geral, de 15 a 30 dias, a critério dos respectivos chefes.