Decreto-Lei 9.825/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República, por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.

Parágrafo único. A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.

Decreto-Lei 9.825/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os oficiais adidos e adjuntos de adido serão nomeados por decreto do Presidente da República, por indicação do Chefe do Estado Maior de cada fôrça armada aprovada pelos Ministros de Estado correspondentes e pelo Chefe do Estado Maior Geral, satisfeitas as exigências para representantes diplomáticos.

Parágrafo único. A nomeação é, em princípio, por dois anos, só podendo recair em oficiais com o curso de Estado Maior da respectiva fôrça armada.