Lei 3.305/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária aplicará o auxílio, de que trata o artigo 1º, na construção do edifício destinado às atividades sociais e culturais; e receberá, em dois exercícios financeiros, na seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) da importância após a publicação desta lei; (Vide Decreto nº 44.621, de 1958)

b) o restante através da inclusão no Orçamento Geral da União.

Lei 3.305/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A entidade beneficiária aplicará o auxílio, de que trata o artigo 1º, na construção do edifício destinado às atividades sociais e culturais; e receberá, em dois exercícios financeiros, na seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento) da importância após a publicação desta lei; (Vide Decreto nº 44.621, de 1958)

b) o restante através da inclusão no Orçamento Geral da União.