Art. 2º. A entidade beneficiária aplicará o auxílio, de que trata o artigo 1º, na construção do edifício destinado às atividades sociais e culturais; e receberá, em dois exercícios financeiros, na seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) da importância após a publicação desta lei; (Vide Decreto nº 44.621, de 1958)
b) o restante através da inclusão no Orçamento Geral da União.
a) 50% (cinqüenta por cento) da importância após a publicação desta lei; (Vide Decreto nº 44.621, de 1958)
b) o restante através da inclusão no Orçamento Geral da União.