Decreto-Lei 2.034/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.

Decreto-Lei 2.034/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, fixada pelo Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979.