Lei 10.071/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.047-5, de 26 de outubro de 2000.

Lei 10.071/2000 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.047-5, de 26 de outubro de 2000.