Lei 5.666/1971 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de falecimento da beneficiária, a pensão de que trata o artigo anterior não se transferirá a herdeiros.

Lei 5.666/1971 - Artigo 2

Art. 2º. No caso de falecimento da beneficiária, a pensão de que trata o artigo anterior não se transferirá a herdeiros.