Lei 5.666/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá à conta da dotação própria consignada em Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Lei 5.666/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá à conta da dotação própria consignada em Encargos Gerais da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda.