Art. 3º. São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;
II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;
III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
V - promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e
VI - promover a transparência e harmonia das relações de consumo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
I - garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;
II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;
III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;
V - promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e
VI - promover a transparência e harmonia das relações de consumo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)
II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. (Incluído pelo Decreto nº 8.953, de 2017)