Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão da inclusão de saldos de exercícios anteriores das receitas próprias dos Fundos e Entidades Supervisionada indicados, e da utilização de recursos provenientes de convênios, obedecidas as prescrições do artigo 167, inciso V, da Constituição.
Parágrafo único. A programação a cargo dos Fundos, decorrente da incorporação de recursos de convênios com Órgãos Federais-Tesouros, está detalhada no Anexo III.
Parágrafo único. A programação a cargo dos Fundos, decorrente da incorporação de recursos de convênios com Órgãos Federais-Tesouros, está detalhada no Anexo III.