Art. 38. A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
...............
§ 6º - O beneficiário do Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
§ 7º - (Revogado)." (NR)
"Art. 4º -A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
..............." (NR)