Lei 13.756/2018 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)

Seção I
Disposições Gerais


Art. 2º. O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º - As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Lei 13.756/2018 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)

Seção I
Disposições Gerais


Art. 2º. O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º - As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)