Lei 13.756/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do FNSP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022)

XIII - construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

a) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XIV - aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

a) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XV - financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e (Vide Lei nº 14.312, de 2022)

II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

§ 2º - É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do FNSP em:

I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

§ 4º - No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores. (Redação dada pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 5º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 6º - Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 7º - Nas aplicações referidas no inciso XIII do caput deste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

II - custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo por vaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

III - presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

IV - localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 8º - O Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Lei 13.756/2018 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos do FNSP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.316, de 2022)

XIII - construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

a) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XIV - aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

a) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

XV - financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 1º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e (Vide Lei nº 14.312, de 2022)

II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

§ 2º - É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do FNSP em:

I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

§ 4º - No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores. (Redação dada pela Lei nº 15.383, de 2026)

§ 5º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 6º - Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 7º - Nas aplicações referidas no inciso XIII do caput deste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

II - custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo por vaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

III - presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária; (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

IV - localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 8º - O Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)