Lei 13.756/2018 - Artigo 16

Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;

e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;

c) 3% (três por cento) para o Funpen;

d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;

e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:

a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)

II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:

a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

Lei 13.756/2018 - Artigo 16

Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;

e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2019:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;

c) 3% (três por cento) para o Funpen;

d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;

e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:

a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)

II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:

a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).