Lei 13.756/2018 - Artigo 27

Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.

Lei 13.756/2018 - Artigo 27

Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.