Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (Redação dada pela Lei nº 14.455, de 2022)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - ao pagamento de prêmios; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º-B - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-C - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
§ 1º-D - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 6º - A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º - A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 8º - Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 9º - A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
§ 10 - Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
III - ao pagamento de prêmios; (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
IV - (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º-B - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso. (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 1º-C - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
§ 1º-D - (Incluído pela Medida Provisória nº 1.182, de 2023)
§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento). (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026)
§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 5º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.183, de 2021)
§ 6º - A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 7º - A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 8º - Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 9º - A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
§ 10 - Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)