Art. 43. Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência.
Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.
Parágrafo único. A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.