Art. 41. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.