Art. 4º. O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
VIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º-B - Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias; (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
VIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 2º-B - Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)