Art. 2º. São diretrizes da PNAST:
I - a promoção da transição energética nacional por meio do adequado aproveitamento dos recursos do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II - o uso racional da capacidade de transmissão de energia elétrica do SIN;
III - a transparência em todas as etapas do processo de contratação do uso do sistema de transmissão, inclusive quanto à capacidade disponível no sistema de transmissão;
IV - a eficiência na alocação dos usuários nos pontos da rede, por meio de Temporadas de Acesso;
V - o livre acesso à rede básica, organizado pelas Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de transmissão estabelecida pelo planejamento setorial para promover o equilíbrio estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica; e
VI - a otimização da utilização da rede para promover a modicidade tarifária.
I - a promoção da transição energética nacional por meio do adequado aproveitamento dos recursos do Sistema Interligado Nacional - SIN;
II - o uso racional da capacidade de transmissão de energia elétrica do SIN;
III - a transparência em todas as etapas do processo de contratação do uso do sistema de transmissão, inclusive quanto à capacidade disponível no sistema de transmissão;
IV - a eficiência na alocação dos usuários nos pontos da rede, por meio de Temporadas de Acesso;
V - o livre acesso à rede básica, organizado pelas Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, respeitada a necessidade nacional de expansão da capacidade de transmissão estabelecida pelo planejamento setorial para promover o equilíbrio estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica; e
VI - a otimização da utilização da rede para promover a modicidade tarifária.