CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º. As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS antes da data de publicação deste Decreto serão analisadas e terão os seus respectivos pareceres de acesso emitidos no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste Decreto, e antes da data de realização da primeira Temporada de Acesso.
§ 1º - Para as solicitações de acesso de que trata o caput são vedados mecanismos de garantia de prioridade de acesso para margens futuras.
§ 2º - Os pareceres de acesso emitidos nos termos do disposto no caput não poderão ser revalidados.