Decreto 12.772/2025 - Artigo 10

Art. 10. As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS após a data de publicação deste Decreto e antes da abertura da primeira Temporada de Acesso somente serão aceitas se:

I - houver capacidade remanescente disponível no ponto de conexão pretendido; e

II - forem apresentadas antes da abertura da primeira Temporada de Acesso e com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise exigido pelo ONS.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as vedações estabelecidas no art. 9º, § 1º e § 2º.

Decreto 12.772/2025 - Artigo 10

Art. 10. As solicitações de acesso permanente à rede básica protocoladas no ONS após a data de publicação deste Decreto e antes da abertura da primeira Temporada de Acesso somente serão aceitas se:

I - houver capacidade remanescente disponível no ponto de conexão pretendido; e

II - forem apresentadas antes da abertura da primeira Temporada de Acesso e com antecedência maior que o prazo regulamentar de análise exigido pelo ONS.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as vedações estabelecidas no art. 9º, § 1º e § 2º.