Decreto 12.772/2025 - Artigo 7

Art. 7º. As Temporadas de Acesso serão realizadas de acordo com a periodicidade e com os cronogramas a serem definidos pelo ONS.

§ 1º - A primeira Temporada de Acesso será realizada no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - A partir do ano seguinte ao da realização da primeira Temporada de Acesso, deverão ser realizadas, no mínimo, duas Temporadas de Acesso ao ano.

§ 3º - O ONS deverá divulgar com antecedência mínima de noventa dias as etapas e o cronograma de realização das Temporadas de Acesso.

Decreto 12.772/2025 - Artigo 7

Art. 7º. As Temporadas de Acesso serão realizadas de acordo com a periodicidade e com os cronogramas a serem definidos pelo ONS.

§ 1º - A primeira Temporada de Acesso será realizada no prazo de dez meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - A partir do ano seguinte ao da realização da primeira Temporada de Acesso, deverão ser realizadas, no mínimo, duas Temporadas de Acesso ao ano.

§ 3º - O ONS deverá divulgar com antecedência mínima de noventa dias as etapas e o cronograma de realização das Temporadas de Acesso.