Decreto 12.772/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso permanente à rede básica e o aumento do montante de uso contratado ocorrerão por meio de Temporadas de Acesso.

§ 1º - As Temporadas de Acesso são janelas periódicas nas quais os interessados registram formalmente suas demandas de acesso, que serão analisadas de forma conjunta e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 2º - O ONS será responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as Temporadas de Acesso de que trata o caput, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 3º - Nas Temporadas de Acesso serão realizados processos competitivos dos pontos de conexão onde a demanda registrada superar a capacidade disponível.

§ 4º - Concluídas as etapas da Temporada de Acesso, os usuários que cumprirem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão o rito de acesso junto ao ONS, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 5º - As receitas obtidas nos processos competitivos das Temporadas de Acesso serão revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, com regulação estabelecida pela Aneel.

§ 6º - Poderão ser realizados processos competitivos nas Temporadas de Acesso para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 7º - A partir de diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os processos competitivos das Temporadas de Acesso poderão prever:

I - etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso nos pontos de conexão em que se verificar demanda por essa oferta;

II - oferta de capacidade futura condicionada à realização de investimentos para a viabilização do acesso pelos vencedores do processo competitivo; e

III - oferta de margem específica para a implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional.

Decreto 12.772/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O acesso permanente à rede básica e o aumento do montante de uso contratado ocorrerão por meio de Temporadas de Acesso.

§ 1º - As Temporadas de Acesso são janelas periódicas nas quais os interessados registram formalmente suas demandas de acesso, que serão analisadas de forma conjunta e coordenada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 2º - O ONS será responsável por desenvolver, operacionalizar e executar as Temporadas de Acesso de que trata o caput, nos termos do disposto no art. 13, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 3º - Nas Temporadas de Acesso serão realizados processos competitivos dos pontos de conexão onde a demanda registrada superar a capacidade disponível.

§ 4º - Concluídas as etapas da Temporada de Acesso, os usuários que cumprirem os requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão o rito de acesso junto ao ONS, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 5º - As receitas obtidas nos processos competitivos das Temporadas de Acesso serão revertidas para a modicidade tarifária, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, com regulação estabelecida pela Aneel.

§ 6º - Poderão ser realizados processos competitivos nas Temporadas de Acesso para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 7º - A partir de diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os processos competitivos das Temporadas de Acesso poderão prever:

I - etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso nos pontos de conexão em que se verificar demanda por essa oferta;

II - oferta de capacidade futura condicionada à realização de investimentos para a viabilização do acesso pelos vencedores do processo competitivo; e

III - oferta de margem específica para a implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional.