Decreto 12.772/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os leilões de contratação de energia e de potência que utilizarem margem de escoamento como etapa de seleção dos empreendimentos poderão utilizar, como etapa preliminar, as Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 12.772/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Os leilões de contratação de energia e de potência que utilizarem margem de escoamento como etapa de seleção dos empreendimentos poderão utilizar, como etapa preliminar, as Temporadas de Acesso de que trata este Decreto, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.