Art. 13. Excepcionalmente, o Ministério de Minas e Energia determinará, por meio de revisão extraordinária do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, expansões na rede básica que serão destinadas prioritariamente a atender, total ou parcialmente, as solicitações de acesso de consumidores protocoladas até a data de publicação deste Decreto, incluídas aquelas encaminhadas ao ONS nos termos do disposto no art. 12.
§ 1º - A análise das solicitações de acesso de que trata o caput será condicionada à apresentação de garantia financeira, nos termos da regulação vigente, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Os consumidores de que trata o caput poderão reduzir os montantes de uso do sistema de transmissão requeridos na solicitação de acesso, com a adequação da respectiva garantia financeira no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, mantida a ordem original de análise das solicitações de acesso.
§ 3º - Transcorrido o prazo a que se referem os § 1º e §2º, o ONS calculará as novas margens de escoamento destinadas às solicitações de acesso de que trata este artigo, adotando como diretriz principal a maximização do montante de uso do sistema de transmissão a ser contratado em decorrência das expansões de que trata o caput.
§ 1º - A análise das solicitações de acesso de que trata o caput será condicionada à apresentação de garantia financeira, nos termos da regulação vigente, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º - Os consumidores de que trata o caput poderão reduzir os montantes de uso do sistema de transmissão requeridos na solicitação de acesso, com a adequação da respectiva garantia financeira no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, mantida a ordem original de análise das solicitações de acesso.
§ 3º - Transcorrido o prazo a que se referem os § 1º e §2º, o ONS calculará as novas margens de escoamento destinadas às solicitações de acesso de que trata este artigo, adotando como diretriz principal a maximização do montante de uso do sistema de transmissão a ser contratado em decorrência das expansões de que trata o caput.