Decreto 12.772/2025 - Artigo 15

Art. 15. O Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de:

...............

§ 1º - Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL." (NR)

"Art. 3º ...............

I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV; ou

..............." (NR)

Decreto 12.772/2025 - Artigo 15

Art. 15. O Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O acesso a que se refere o art. 1º deverá ser precedido de:

...............

§ 1º - Quando da elaboração do parecer de acesso pelo ONS, deverão ser observados os procedimentos de rede e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput também para atendimento, em um mesmo ponto de conexão à rede básica, de empreendimento, de polo ou de cluster com múltiplas unidades de consumo, conforme regulação da ANEEL." (NR)

"Art. 3º ...............

I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV; ou

..............." (NR)