Art. 5º. A EPE:
I - terá acesso aos dados e informações dos usuários que se inscreverem nas Temporadas de Acesso, para a avaliação e o uso das informações nos estudos de planejamento energético nacional, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - deverá realizar anualmente chamada pública para mapeamento de potenciais de geração, de grandes consumidores, de polos industriais, de portos organizados, de parques e clusters industriais, de empreendimentos de infraestrutura e de projetos que tenham efeitos sobre o consumo ou a geração de energia elétrica para fins de planejamento no horizonte decenal; e
III - deverá interagir com o ONS para auxiliar no desenvolvimento dos estudos de acesso à rede básica, observado o critério de mínimo custo global.
I - terá acesso aos dados e informações dos usuários que se inscreverem nas Temporadas de Acesso, para a avaliação e o uso das informações nos estudos de planejamento energético nacional, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - deverá realizar anualmente chamada pública para mapeamento de potenciais de geração, de grandes consumidores, de polos industriais, de portos organizados, de parques e clusters industriais, de empreendimentos de infraestrutura e de projetos que tenham efeitos sobre o consumo ou a geração de energia elétrica para fins de planejamento no horizonte decenal; e
III - deverá interagir com o ONS para auxiliar no desenvolvimento dos estudos de acesso à rede básica, observado o critério de mínimo custo global.