Decreto 8.033/2013 - Artigo 42

Art. 42. A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:

I - de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e

II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º - O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - plano de investimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º, o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º - O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 6º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III - o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 7º - Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 8º - O disposto nos § 1º ao § 7º somente se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 9º - O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 42

Art. 42. A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:

I - de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e

II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º - O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - plano de investimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º, o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º - O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 6º - Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

III - o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 7º - Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 8º - O disposto nos § 1º ao § 7º somente se aplica à hipótese de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 9º - O arrendatário de instalação portuária e o concessionário de porto organizado poderão realizar investimentos não previstos no contrato, dispensadas a aprovação do poder concedente e a análise prévia da Antaq, desde que exclusivamente às suas expensas e sem que haja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, quando se tratar de investimento realizado por arrendatário de instalação portuária, serão necessárias a autorização prévia da administração do porto e a comunicação ao poder concedente e à Antaq. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)