Art. 15. O recurso será dirigido à Diretoria da Antaq, por intermédio da comissão de licitação, que apreciará sua admissibilidade.
§ 1º - A comissão de licitação poderá, de ofício ou mediante provocação, reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à Antaq devidamente instruído.
§ 2º - A Antaq deverá proferir sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento.
§ 1º - A comissão de licitação poderá, de ofício ou mediante provocação, reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso à Antaq devidamente instruído.
§ 2º - A Antaq deverá proferir sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento.