Art. 2º. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete ao poder concedente:
I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;
II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;
IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e
VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013.
Parágrafo único. O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - elaborar o plano geral de outorgas do setor portuário;
II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos;
III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração dos portos;
IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização previamente analisados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento, na forma do art. 42; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão ou do arrendamento; e
VII - aprovar e encaminhar ao Congresso Nacional o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013.
Parágrafo único. O plano geral de outorgas do setor portuário a que se refere o inciso I do caput terá caráter orientativo, com a finalidade de subsidiar decisões relacionadas às outorgas portuárias em todas as suas modalidades, e conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - informações relativas aos portos e às instalações portuárias brasileiros; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - orientações quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)