Art. 34. Encerrados os procedimentos para autorização, a Antaq enviará a documentação ao poder concedente para a celebração do contrato de adesão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
Parágrafo único. Celebrados os contratos de adesão, os processos serão restituídos à Antaq para acompanhamento.
Parágrafo único. Celebrados os contratos de adesão, os processos serão restituídos à Antaq para acompanhamento.