Seção IV
Dos contratos de concessão e de arrendamento
Dos contratos de concessão e de arrendamento
Art. 19. Os contratos de concessão e de arrendamento terão prazo determinado, prorrogável por sucessivas vezes, a critério do poder concedente, observados os seguintes limites: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I - no caso de concessão de porto organizado, os contratos terão prazo de vigência de até setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II - no caso de arrendamento de instalação portuária, os contratos terão prazo de vigência de até trinta e cinco anos, e poderão ser prorrogados até o máximo de setenta anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as prorrogações. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º - Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou à entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de arrendamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão ou de arrendamento portuário, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a manutenção das condições de: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
a) habilitação jurídica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
b) qualificação técnica; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
c) qualificação econômico-financeira; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
d) regularidade fiscal e trabalhista; e (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição; (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a adimplência junto à administração do porto e à Antaq, na forma do art. 62 da Lei nº 12.815, de 2013; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - Ressalvadas as exceções estabelecidas em ato do poder concedente, o interessado deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I - noventa meses, no caso de contrato de concessão de porto organizado; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II - sessenta meses, no caso de contrato de arrendamento de instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)