Decreto 8.033/2013 - Artigo 19-A

Art. 19-A. Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º - Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º - Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º - O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º - Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º - A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 6º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 19-A

Art. 19-A. Os contratos de arrendamento portuário em vigor firmados sob a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 1º - Considera-se prorrogação antecipada aquela que ocorrer previamente ao último quinquênio de vigência do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º - Além dos requisitos necessários à prorrogação ordinária, a prorrogação antecipada exige a aceitação pelo arrendatário da obrigação de realizar investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 3º - O plano de investimento a ser apresentado pelo arrendatário para fins de prorrogação antecipada deverá ser analisado pelo poder concedente no prazo de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 4º - Os investimentos que o arrendatário tenha se obrigado a realizar poderão ser escalonados ao longo da vigência do contrato, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no estudo de viabilidade a que se refere o art. 6º, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 5º - A rejeição da prorrogação antecipada não impede que posteriormente seja aprovado novo pedido de prorrogação antecipada com base em outras justificativas ou que seja realizada a prorrogação ordinária do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 6º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atendimento ao disposto no § 2º, aplica-se ao cronograma de investimentos, para fins de prorrogação antecipada, o disposto no art. 24-B. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)