CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá, obrigatoriamente, um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1º - O conselho de supervisão será composto por três membros titulares, e seus suplentes, cujo prazo de gestão será de três anos, admitida a redesignação, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos usuários no Conselho de Autoridade Portuária; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - um indicado pela maioria das entidades de classe local, responsável pelas indicações dos representantes do segmento laboral no Conselho de Autoridade Portuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá os procedimentos a serem adotados para as indicações de que trata o § 1º e os critérios de desempate. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - A Diretoria-Executiva será composta por um ou mais diretores, que serão designados e destituídos a qualquer tempo, pela entidade local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - Caso a Diretoria-Executiva seja composta por dois membros ou mais, um deles poderá ser indicado pelas respectivas entidades de classe das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 2013, conforme definido em convenção coletiva.
§ 5º - Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para exercício de cargos de diretores.