Art. 35. Fica dispensada a celebração de novo contrato de adesão ou a realização de novo anúncio público nas seguintes hipóteses, que dependerão somente da aprovação do poder concedente: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a ampliação da área da instalação portuária, desde que haja viabilidade locacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - as alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - Nos casos de ampliação de área que envolva imóvel da União, será aplicado o disposto no § 2º do art. 27 e será autorizada a celebração de termo aditivo com condição suspensiva de sua eficácia, nos termos do § 3º do art. 27. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - Poderá ser dispensada a aprovação do poder concedente quando a ampliação de área não implicar a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º, o autorizatário comunicará previamente ao poder concedente a intenção de ampliar a área de sua instalação portuária e apresentará o instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno e os demais documentos que venham a ser exigidos em ato do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - Apresentada a comunicação a que se refere o § 3º, o poder concedente examinará a regularidade do pedido de ampliação de área e, se for o caso, assegurado ao autorizatário os princípios da ampla defesa e do contraditório, notificará os fatos à Antaq para que esta adote as medidas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 5º - Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 6º - O disposto no caput aplica-se aos demais pleitos de aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem não abrangidos pelo disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 7º - Nos casos de transferência de titularidade, o autorizatário deverá comunicar o fato à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a ampliação da área da instalação portuária, desde que haja viabilidade locacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - as alterações efetuadas no cronograma físico e financeiro ou no montante de investimentos previstos para a implantação da instalação portuária. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - Nos casos de ampliação de área que envolva imóvel da União, será aplicado o disposto no § 2º do art. 27 e será autorizada a celebração de termo aditivo com condição suspensiva de sua eficácia, nos termos do § 3º do art. 27. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 2º - Poderá ser dispensada a aprovação do poder concedente quando a ampliação de área não implicar a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 1º, o autorizatário comunicará previamente ao poder concedente a intenção de ampliar a área de sua instalação portuária e apresentará o instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do terreno e os demais documentos que venham a ser exigidos em ato do poder concedente. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 4º - Apresentada a comunicação a que se refere o § 3º, o poder concedente examinará a regularidade do pedido de ampliação de área e, se for o caso, assegurado ao autorizatário os princípios da ampla defesa e do contraditório, notificará os fatos à Antaq para que esta adote as medidas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 5º - Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 6º - O disposto no caput aplica-se aos demais pleitos de aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem não abrangidos pelo disposto no § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 7º - Nos casos de transferência de titularidade, o autorizatário deverá comunicar o fato à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)