Art. 22. Os contratos de arrendamento e demais instrumentos voltados à exploração de áreas nos portos organizados vigentes no momento da celebração do contrato de concessão poderão ter sua titularidade transferida à concessionária, conforme previsto no edital de licitação.
§ 1º - A concessionária deverá respeitar os termos contratuais originalmente pactuados.
§ 2º - A transferência da titularidade afasta a aplicação das normas de direito público sobre os contratos.
§ 1º - A concessionária deverá respeitar os termos contratuais originalmente pactuados.
§ 2º - A transferência da titularidade afasta a aplicação das normas de direito público sobre os contratos.