Art. 7º-C. A pessoa jurídica que estiver interessada em atender ao chamamento público deverá manifestar formalmente seu interesse por meio de documento protocolado junto à autoridade portuária. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º - A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II - apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º - A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 1º - A manifestação de interesse pressupõe o compromisso da pessoa jurídica a: (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
I - celebrar o contrato de arrendamento, quando for a única interessada; e (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
II - apresentar proposta válida em certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º - A manifestação deverá estar acompanhada de comprovação da prestação de garantia de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)