Art. 35-A. O contrato de adesão conterá cláusulas que preservem: (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a liberdade de preços das atividades, nos termos do art. 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a prerrogativa do autorizatário para disciplinar a operação portuária, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.815, de 2013, sem prejuízo das competências da Antaq. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
I - a liberdade de preços das atividades, nos termos do art. 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
II - a prerrogativa do autorizatário para disciplinar a operação portuária, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.815, de 2013, sem prejuízo das competências da Antaq. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)