Decreto 8.033/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:

I - analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;

III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;

IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;

V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013, e encaminhá-lo ao poder concedente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VII - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Parágrafo único. A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - das licitações de concessão e de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à Antaq:

I - analisar a transferência de titularidade de contratos de concessão, de arrendamento ou de autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão ou de arrendamento;

III - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a administração do porto e a arrendatária;

IV - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no porto organizado, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;

V - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências previstas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VI - elaborar o relatório de que trata o § 5º do art. 57 da Lei nº 12.815, de 2013, e encaminhá-lo ao poder concedente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VII - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos de concessão, de arrendamento e de autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesse e as controvérsias não solucionados entre a administração do porto e o autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Parágrafo único. A Antaq seguirá as orientações do plano geral de outorgas para a realização: (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

I - das licitações de concessão e de arrendamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

II - das chamadas públicas para autorização de instalações portuárias. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)