Decreto 8.033/2013 - Artigo 25

Seção V
Da exploração direta ou indireta de áreas não afetas às operações portuárias


Art. 25. As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 1º - Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º - Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 25

Seção V
Da exploração direta ou indireta de áreas não afetas às operações portuárias


Art. 25. As áreas não afetas às operações portuárias e suas destinações serão previstas no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

§ 1º - Para a exploração indireta das áreas referidas no caput, a administração do porto submeterá à aprovação do poder concedente a proposta de uso da área. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

§ 2º - Para fins deste Decreto, considera-se não afeta às operações portuárias a área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não seja diretamente destinada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)