Art. 6º. A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:
I - não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento;
II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º - As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.
§ 3º - O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
§ 4º - O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 5º - As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 1º - Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:
I - não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento;
II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária; (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.672, de 2021)
§ 2º - As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.
§ 3º - O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
§ 4º - O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 5º - As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.048, de 2017)