CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 36. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1º - Compete ao conselho de autoridade portuária sugerir:
I - alterações do regulamento de exploração do porto;
II - alterações no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
III - ações para promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
IV - medidas para fomentar a ação industrial e comercial do porto;
V - ações com objetivo de desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VI - medidas que visem estimular a competitividade; e
VII - outras medidas e ações de interesse do porto.
§ 2º - Compete ao conselho de autoridade portuária aprovar o seu regimento interno.