Decreto 8.033/2013 - Artigo 46

Art. 46. Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 46

Art. 46. Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os procedimentos para cessão de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações portuárias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.048, de 2017)