Decreto 8.033/2013 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei nº 12.815, de 2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º - A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º - Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

Decreto 8.033/2013 - Artigo 7-A

Art. 7º-A. A dispensa de licitação de que dispõe o parágrafo único do art. 5º-B da Lei nº 12.815, de 2013, poderá ser realizada quando for comprovada a existência de um único interessado na exploração de instalação portuária localizada no porto organizado. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 1º - A exploração da instalação portuária observará o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)

§ 2º - Para comprovar a existência de um único interessado na exploração da área, a autoridade portuária realizará chamamento público. (Incluído pelo Decreto nº 10.672, de 2021)